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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 19733 de 28 de Outubro de 1998

Dispõe sobre Suprimento de Fundos na Fundação Hospitalar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Os suprimentos de fundos serão autorizados pelo ordenador de despesas, em cada caso, até o limite correspondente a 1.767 UFIR's ou outro índice que venha substituí-la, desprezando-se os centavos na conversão para Real.