Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 19733 de 28 de Outubro de 1998
Dispõe sobre Suprimento de Fundos na Fundação Hospitalar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os suprimentos de fundos serão autorizados pelo ordenador de despesas, em cada caso, até o limite correspondente a 1.767 UFIR's ou outro índice que venha substituí-la, desprezando-se os centavos na conversão para Real.