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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 19733 de 28 de Outubro de 1998

Dispõe sobre Suprimento de Fundos na Fundação Hospitalar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Consiste o suprimento de fundos na entrega de numerário a servidor, por meio de ordem bancária, e mediante empenho prévio da despesa, quando, comprovadamente não for possível, de imediato, adquirir materiais de consumo ou solicitar a prestação de serviço, não disponíveis nos órgãos de abastecimento da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.