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Decreto do Distrito Federal nº 19491 de 06 de Agosto de 1998

Institui o Programa Escola em Casa.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 06 de agosto de 1998.


Art. 1º

Fica criado no âmbito do sistema público de ensino do Distrito Federal, o Programa Escola em Casa, que tem por objetivo auxiliar alunos da rede pública a melhorar o seu desempenho na escola.

Art. 2º

O ESCOLA EM CASA fundamenta-se no reconhecimento da coordenação pedagógica como determinante na qualidade da educação, possibilitando, também, a interação e a vivência compartilhada entre professores e alunos.

Art. 3º

O ESCOLA EM CASA é de responsabilidade da Secretaria de Educação do Distrito Federal.

Art. 4º

O ESCOLA EM CASA será operacionalizado mediante a mobilização de monitores selecionados entre os alunos regularmente matriculados no Ensino Médio, com desempenho e conduta escolar avaliados satisfatoriamente pelo conselho de classe da escola do monitor.

§ único

- O conselho de classe está autorizado a escolher monitores entre seus ex-alunos que estejam interessados.

Art. 5º

O monitor apoiará as ações pedagógicas planejadas pelo professor e atuará, preferencialmente, em atividades do Ensino Fundamental.

Art. 6º

O ESCOLA EM CASA funcionará nas escolas e nos locais onde operam os projetos Saúde em Casa e Mala do Livro.

Art. 7º

O monitor recebera meio salário-mínimo mensal para atuar 10 (dez) horas por semana.

Art. 8º

A Secretaria de Educação expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, Portaria regulamentando este Decreto, para implementação do programa ora instituído.

Art. 9º

O Governo do Distrito Federal poderá realizar convênios que permitam obter recursos de entidades não governamentais para financiar o ESCOLA EM CASA.

Art. 10

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


110° de República e 39° de Brasília. CRISTOVAM BUARQUE

Decreto do Distrito Federal nº 19491 de 06 de Agosto de 1998