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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 19491 de 06 de Agosto de 1998

Institui o Programa Escola em Casa.

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Art. 6º

O ESCOLA EM CASA funcionará nas escolas e nos locais onde operam os projetos Saúde em Casa e Mala do Livro.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 19491 /1998