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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 19491 de 06 de Agosto de 1998

Institui o Programa Escola em Casa.

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Art. 1º

Fica criado no âmbito do sistema público de ensino do Distrito Federal, o Programa Escola em Casa, que tem por objetivo auxiliar alunos da rede pública a melhorar o seu desempenho na escola.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 19491 /1998