Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 19491 de 06 de Agosto de 1998
Institui o Programa Escola em Casa.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O monitor recebera meio salário-mínimo mensal para atuar 10 (dez) horas por semana.
Institui o Programa Escola em Casa.
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