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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 19491 de 06 de Agosto de 1998

Institui o Programa Escola em Casa.

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Art. 7º

O monitor recebera meio salário-mínimo mensal para atuar 10 (dez) horas por semana.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 19491 /1998