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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 19491 de 06 de Agosto de 1998

Institui o Programa Escola em Casa.

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Art. 9º

O Governo do Distrito Federal poderá realizar convênios que permitam obter recursos de entidades não governamentais para financiar o ESCOLA EM CASA.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 19491 /1998