Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 19491 de 06 de Agosto de 1998
Institui o Programa Escola em Casa.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O ESCOLA EM CASA será operacionalizado mediante a mobilização de monitores selecionados entre os alunos regularmente matriculados no Ensino Médio, com desempenho e conduta escolar avaliados satisfatoriamente pelo conselho de classe da escola do monitor.
§ único
- O conselho de classe está autorizado a escolher monitores entre seus ex-alunos que estejam interessados.