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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 19491 de 06 de Agosto de 1998

Institui o Programa Escola em Casa.

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Art. 4º

O ESCOLA EM CASA será operacionalizado mediante a mobilização de monitores selecionados entre os alunos regularmente matriculados no Ensino Médio, com desempenho e conduta escolar avaliados satisfatoriamente pelo conselho de classe da escola do monitor.

§ único

- O conselho de classe está autorizado a escolher monitores entre seus ex-alunos que estejam interessados.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 19491 /1998