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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 19491 de 06 de Agosto de 1998

Institui o Programa Escola em Casa.

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Art. 5º

O monitor apoiará as ações pedagógicas planejadas pelo professor e atuará, preferencialmente, em atividades do Ensino Fundamental.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 19491 /1998