Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 19491 de 06 de Agosto de 1998
Institui o Programa Escola em Casa.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ESCOLA EM CASA fundamenta-se no reconhecimento da coordenação pedagógica como determinante na qualidade da educação, possibilitando, também, a interação e a vivência compartilhada entre professores e alunos.