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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 19491 de 06 de Agosto de 1998

Institui o Programa Escola em Casa.

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Art. 2º

O ESCOLA EM CASA fundamenta-se no reconhecimento da coordenação pedagógica como determinante na qualidade da educação, possibilitando, também, a interação e a vivência compartilhada entre professores e alunos.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 19491 /1998