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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 19491 de 06 de Agosto de 1998

Institui o Programa Escola em Casa.

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Art. 8º

A Secretaria de Educação expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, Portaria regulamentando este Decreto, para implementação do programa ora instituído.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 19491 /1998