Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 19491 de 06 de Agosto de 1998
Institui o Programa Escola em Casa.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Secretaria de Educação expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, Portaria regulamentando este Decreto, para implementação do programa ora instituído.