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Decreto do Distrito Federal nº 1940 de 24 de Janeiro de 1972

Estabelece a nova estrutura,define a competência básica dos órgãos da Secretaria de Educação e Cultura e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo20, item II, da Lei nº 3.751 de 13 de abril de 1960,e o artigo 35,da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e tendoem vista o que consta do Processo nº 100376/71-GG, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

A secretaria de Educação e Cultura (SEC), sob. a responsabilidade do Secretário de Educação e Cultura, compete basicamente: -organizar o sistema de ensino do Distrito Federal; - assegurar educação de 1º grau gratuita a todos, na forma da Lei; - assegurar oportunidades de acesso ao ensino de 2º. grau aos que concluam oensinode 1º. grau e gratuidade aos que demonstram capacidade e insuficiência de recursos; - assegurar educação adequada ao excepcional; - autorizar o funcionamento dos estabelecimentos particulares de ensino, bem como reconhecê-los e inspecioná-los; - registrar os estabelecimentos de ensino e outras entidades culturais particulares; - promover atividades culturais e de intercâmbio; -exercer as demais funções que lhes 5º atribuídas por Lei.

Art. 2º

A estrutura básica da Secretaria de Educação e Cultura, além do Gabinete do Secretário, compreende: A) - Órgão Central;

I

Centro de Planejamento B) - Orgãos Descentralizados com personalidade jurídica;

I

Fundação Educacional do Distrito Federal (FEDF);

II

Fundação Cultural do Distrito Federal (FCDF); C) -Órgãos de Deliberação Coletiva;

Conselho de Educação do Distrito Federal (Art. 8º. da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964). § 1º - Ao Gabinete, além da assistência direta ao Secretário, compete superintender, o funcionamento dos serviços auxiliares de administração da própria Secretaria e as de registro, inspeção e fiscalização do ensino particular e a fiscalização das atividades exercidas pelos órgãos descentralizados. § 2º - Integrarão o Gabinete do Secretário os serviços necessários à execução das tarefas que lhe competem, compreendendo ainda as atividades relacionadas com os sistemas de pessoal,material, planejamento e orçamento, racionalização e produtividade, transportes, contabilidade e estatística.

Capítulo I

Do Órgão Central

Seção i</del>

Do Centro de Planejamento

Art. 3º

Ao Centrode Planejamento compete basicamente: - promover o levantamento de dados necessários ao desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos órgãos vinculados; - processar e analisar os dados coletados - realizar pesquisas necessárias ao planejamento educacional; -elaborar o Plano de Educação e o Plano de Cultura e submete-os a aprovação dos órgãos competentes; -elaborar os planos e projetos a serem executados pela Secretaria e pelos órgãos vinculados; -elaborar as propostas orçamentárias da Secretaria; -acompanhar e controlar a execução dos planos, projetos e orçamentos em execução pela Secretaria e pelos órgãos vinculados; - fornecer dados estatísticos quando solicitados pelos órgãos da Secretaria; - praticar os demais atos necessários ao desenvolvimento das atividades atribuídas ao Centro.

§ único

- A estrutura do Centro de Planejamento será objeto de ato próprio.

Capítulo II

Dos Órgãos Descentralizados com Personalidade Jurídica

Seção i</del>

Da Fundação Educacional do Distrito Federal

Art. 4º

A Fundação Educacional do Distrito Federal (FEDF), órgão descentralizado com personalidade jurídica, integrante da estrutura, administrativa da Secretaria de Educação e Cultura, sujeito à supervisão e controle desta Secretaria, nos termos dos § 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, tem sua competência básica determinada em Estatuto próprio.

Art. 5º

A organização da Fundação Educacional constará de seu Estatuto e Regimento lnterno.

Seção ii</del>

Da Fundação Cultural do Distrito Federal

Art. 6º

A Fundação Cultural do Distrito Federal (FCDF), órgão descentralizado com personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Cultura, sujeito a supervisão e controle desta Secretaria, nos termos dos § 1º e 2º do art 3º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, tem sua competência básica determinada em Estatuto próprio.

Art. 7º

A organização da Fundação Cultural constará dos respectivos Estatutos e Regulamento Interno.

§ único

- Integram a Fundação Cultural do Distrito Federal, como órgãos relativamente autônomos, o Teatro Nacional de Brasília (TNB) e a Biblioteca Pública de Brasília (BPB) a serem estruturados em atos próprios.

Capítulo III

Do Órgão de Deliberação Coletiva

Art. 8º

O Conselho de Educação do Distrito Federal, nos termos do artigo 8º da Lei nº 4.545, de 10 dedezembro de 1964, é órgão de deliberação coletiva do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Educação e Cultura, com a competência que lhe atribui a legislação vigente.

§ único

- A estrutura e as atribuições do Conselho de Educação do Distrito Federal constarão de ato próprio.

Capítulo IV

Das Disposições Gerais

Art. 9º

O presente Decreto integra o Livro I na sua primeira parte, nos termos do Decreto"N" nº 408, de 18 de maio de 1965.

Art. 10

Este Decreto entrará em vigor em 1º de fevereiro de 1972, revogado o Decreto nº 1627, de 4 de marco de 1971 e demais disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 1940 de 24 de Janeiro de 1972