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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 1940 de 24 de Janeiro de 1972

Estabelece a nova estrutura,define a competência básica dos órgãos da Secretaria de Educação e Cultura e dá outras providencias.

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Art. 8º

O Conselho de Educação do Distrito Federal, nos termos do artigo 8º da Lei nº 4.545, de 10 dedezembro de 1964, é órgão de deliberação coletiva do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Educação e Cultura, com a competência que lhe atribui a legislação vigente.

§ único

- A estrutura e as atribuições do Conselho de Educação do Distrito Federal constarão de ato próprio.