Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 1940 de 24 de Janeiro de 1972
Estabelece a nova estrutura,define a competência básica dos órgãos da Secretaria de Educação e Cultura e dá outras providencias.
Art. 8º
O Conselho de Educação do Distrito Federal, nos termos do artigo 8º da Lei nº 4.545, de 10 dedezembro de 1964, é órgão de deliberação coletiva do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Educação e Cultura, com a competência que lhe atribui a legislação vigente.
§ único
- A estrutura e as atribuições do Conselho de Educação do Distrito Federal constarão de ato próprio.