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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 1940 de 24 de Janeiro de 1972

Estabelece a nova estrutura,define a competência básica dos órgãos da Secretaria de Educação e Cultura e dá outras providencias.

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Art. 6º

A Fundação Cultural do Distrito Federal (FCDF), órgão descentralizado com personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Cultura, sujeito a supervisão e controle desta Secretaria, nos termos dos § 1º e 2º do art 3º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, tem sua competência básica determinada em Estatuto próprio.