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Decreto do Distrito Federal nº 19277 de 29 de Maio de 1998

Fixa tarifas dos serviços do Sistemas de Transporte público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei do Distrito Federal, combinado com os artigos 30, incisos V e 32, parágrafo 1°, da Constituição Federal, tendo em vista disposto na Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, com a alteração da Lei n° 445, de 14 de maio de 1993, na Lei n° 407, de 07 de janeiro de 1993, e no Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e Considerando a estabilidade dos preços dos insumos que compõe os custos operacionais, a partir do mês de maio de 1997; Considerando a sistemática de apuração dos custos operacionais do transporte público coletivo do Distrito Federal, consubstancia na planilha aprovada pelas Resoluções n° 4.618, de 28 de abril de 1995, e n° 4.669, de 22 de agosto de 1997, do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF; Considerando as recentes medidas de reforço ao combate ao transporte clandestino de passageiros no Distrito Federa, introduzidos pelo Decreto n° 19.236, de 13 de maio de 1998,; Considerando a constatação da existência de uma diferença entre os custos de pessoal estimados pelo DMTU/DF, com base na resolução n° 4.669, de 22 de agosto de 1997, do CTP/DF, e aqueles efetivamente praticados pelas empresas operadoras do STPC/DF integrantes da Câmera de Compensação; Considerando a aprovação, pelo CTPC/DF, da resolução n° 4.678, de 26 de maio de 1998, que autoriza a consideração dessa diferença no estudo tarifário relativo ao período compreendido entre maio de 1998 e abril de 199; Considerando finalmente, as análises e os cálculos juntados ao processo n° 096.003.451/98, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

As tarifas referentes ás linhas constantes do Anexo I, Grupos I, II, III e IV, do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores correspondências de vales–transportes:

I

R$ 1,20 (hum real e vinte centavos) e R$ 0,40 (quarenta centavos), respectivamente, integral com desconto, para as linhas constantes do Grupo I

II

R$ 1,05 (hum real e cinco centavos) e R$ 0,35 (trinta e cinco centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II;

III

R$1,00 (hum real) e R$ 0,35 (trinta e cinco centavos), respectivamente integral e com desconto para as linhas constantes do Grupo III;

IV

R$ 0,60 (sessenta centavos) e R$ 0,20 (vinte centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo IV.

Art. 2º

As tarifas dos demais serviços do STPC/DF permanecem inalteradas, continuando em vigor os valores estabelecidos nos artigos 7°, 8° e 9° do Decreto n° 18.268, de 26 de maio de 1997.

Art. 3º

As tarifas com desconto previstas no artigo 1° deste Decreto referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regulamente matriculados no Distrito Federal.

Parágrafo único

Para fazer jus ao desconto, o estudante ou seu responsável deverá habilitar-se junto ás empresas de transporte coletivo, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.

Art. 4º

Será estabelecido em Decreto especifico o período de comercialização dos vale-transporte séries e valores tarifários fixados no artigo 1° deste Decreto.

Art. 5º

Os vales-transportes de qualquer série, adquiridos entre os 28 de maio de 1997 e 31 de maio de 1998, poderão ser.

I

utilizados pelo beneficio como pagamento da passagem devida, nas linhas cuja tarifa anterior for igual ao preço de aquisição do vale, até o dia 30 d e junho de 1998, inclusive;

II

substituídos pelo empregador, por novos vales-transportes, até trinta de junho de 1998, inclusive junto ao BRB. § 1° Na hipótese de aquisição de vales novos pelo empregador, em troca de igual quantidade dos anteriores, a diferença verificada será computada ao seu crédito, na agência bancária vendedora, para ser aproveitada na sua próxima aquisição. § 2° Findo o prazo de 30 (trinta) dias contados da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os vales-transporte adquiridos a preços anteriores perderão por completo a sua validade.

Art. 6º

O resgate dos vales-transporte referidos no "caput" do artigo anterior far-se-á pelo valor de sua aquisição, observado o prazo de sua validade.

Art. 7º

A receita proveniente do pagamento de tarifas correspondentes aos preços fixados no artigo 1° deste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:

I

97,561 % (noventa e sete inteiros e quinhentos e sessenta e hum milésimos por cento) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras;

II

2,439% (dois inteiros e quatrocentos e trinta e nove milésimos por cento) relativos ao adicional de 2,50% (dois inteiros e cinco décimos por cento), com fundamento na Lei n.º 445, de 14 de maio de 1993.

Art. 8º

A receita de que trata o inciso I do artigo 7°, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 19277 de 29 de Maio de 1998