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Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 19277 de 29 de Maio de 1998

Fixa tarifas dos serviços do Sistemas de Transporte público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e dá outras providências.

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Art. 5º

Os vales-transportes de qualquer série, adquiridos entre os 28 de maio de 1997 e 31 de maio de 1998, poderão ser.

I

utilizados pelo beneficio como pagamento da passagem devida, nas linhas cuja tarifa anterior for igual ao preço de aquisição do vale, até o dia 30 d e junho de 1998, inclusive;

II

substituídos pelo empregador, por novos vales-transportes, até trinta de junho de 1998, inclusive junto ao BRB. § 1° Na hipótese de aquisição de vales novos pelo empregador, em troca de igual quantidade dos anteriores, a diferença verificada será computada ao seu crédito, na agência bancária vendedora, para ser aproveitada na sua próxima aquisição. § 2° Findo o prazo de 30 (trinta) dias contados da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os vales-transporte adquiridos a preços anteriores perderão por completo a sua validade.