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Artigo 1º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 19277 de 29 de Maio de 1998

Fixa tarifas dos serviços do Sistemas de Transporte público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e dá outras providências.

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Art. 1º

As tarifas referentes ás linhas constantes do Anexo I, Grupos I, II, III e IV, do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores correspondências de vales–transportes:

I

R$ 1,20 (hum real e vinte centavos) e R$ 0,40 (quarenta centavos), respectivamente, integral com desconto, para as linhas constantes do Grupo I

II

R$ 1,05 (hum real e cinco centavos) e R$ 0,35 (trinta e cinco centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II;

III

R$1,00 (hum real) e R$ 0,35 (trinta e cinco centavos), respectivamente integral e com desconto para as linhas constantes do Grupo III;

IV

R$ 0,60 (sessenta centavos) e R$ 0,20 (vinte centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo IV.