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Decreto do Distrito Federal nº 18942 de 18 de Dezembro de 1997

Cria, na estrutura da Polícia Militar do Distrito Federal, o Centro de Inteligência (Cl), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos V, VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c com o artigo 48 da Lei Federal n° 6.450, de 14 de outubro de 1977 e considerando o que consta do Processo n° 030.008.220/97, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica criado, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, o Centro de Inteligência (Cl), diretarnente subordinado ao Comandante-Geral da Corporação.

Art. 2º

O Centro de Inteligência destina-se a operacionalizar a Atividade de Inteligência na Corporação, na produção e salvaguarda de conhecimentos voltados à preservação da ordem pública e assuntos institucionais.

§ único

- É vedado ao Centro de Inteligência quaisquer atividades que desrespeitem os Direitos e Garantias Fundamentais do Cidadão.

Art. 3º

É assegurado ao cidadão, na forma da legislação vigente, o acesso à informação relativa à pessoa requerente, constante de registros ou banco de dados da Polícia Militar.

Art. 4º

O Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior e o Chefe do Centro de Inteligência são competentes para atribuir classificação secreta a documentos públicos, na forma prevista no Decreto Federal n° 2.134, de 24 de janeiro de 1997, que regulamenta a Lei 8.159, de 18 de janeiro de 1991.

Parágrafo único

- O Centro de Inteligência será responsável pelo arquivo público de documentos sigilosos, no âmbito da Corporação.

Art. 5º

O Centro de Inteligência, Órgão Especial do Comando Geral, terá sua sede em Brasília, em local a ser designado pelo Comandante-Geral.

Art. 6º

O Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo do Centro de Inteligência, respeitando os quantitativos constantes da Lei n° 9.237, de 11 de dezembro de 1995, será aprovado pelo Comandante-Geral e publicado em Boletim Reservado da Corporação.

Art. 7º

O Comandante-Geral, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, baixará instruções complementares necessárias à sua execução, bem como aquelas relativas à estrutura e funcionamento do Centro de Inteligência.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 18942 de 18 de Dezembro de 1997