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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 18942 de 18 de Dezembro de 1997

Cria, na estrutura da Polícia Militar do Distrito Federal, o Centro de Inteligência (Cl), e dá outras providências.

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Art. 4º

O Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior e o Chefe do Centro de Inteligência são competentes para atribuir classificação secreta a documentos públicos, na forma prevista no Decreto Federal n° 2.134, de 24 de janeiro de 1997, que regulamenta a Lei 8.159, de 18 de janeiro de 1991.

Parágrafo único

- O Centro de Inteligência será responsável pelo arquivo público de documentos sigilosos, no âmbito da Corporação.