Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 18942 de 18 de Dezembro de 1997
Cria, na estrutura da Polícia Militar do Distrito Federal, o Centro de Inteligência (Cl), e dá outras providências.
Art. 3º
É assegurado ao cidadão, na forma da legislação vigente, o acesso à informação relativa à pessoa requerente, constante de registros ou banco de dados da Polícia Militar.