Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 18942 de 18 de Dezembro de 1997
Cria, na estrutura da Polícia Militar do Distrito Federal, o Centro de Inteligência (Cl), e dá outras providências.
Art. 6º
O Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo do Centro de Inteligência, respeitando os quantitativos constantes da Lei n° 9.237, de 11 de dezembro de 1995, será aprovado pelo Comandante-Geral e publicado em Boletim Reservado da Corporação.