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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 18942 de 18 de Dezembro de 1997

Cria, na estrutura da Polícia Militar do Distrito Federal, o Centro de Inteligência (Cl), e dá outras providências.

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Art. 2º

O Centro de Inteligência destina-se a operacionalizar a Atividade de Inteligência na Corporação, na produção e salvaguarda de conhecimentos voltados à preservação da ordem pública e assuntos institucionais.

§ único

- É vedado ao Centro de Inteligência quaisquer atividades que desrespeitem os Direitos e Garantias Fundamentais do Cidadão.