Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 18942 de 18 de Dezembro de 1997
Cria, na estrutura da Polícia Militar do Distrito Federal, o Centro de Inteligência (Cl), e dá outras providências.
Art. 2º
O Centro de Inteligência destina-se a operacionalizar a Atividade de Inteligência na Corporação, na produção e salvaguarda de conhecimentos voltados à preservação da ordem pública e assuntos institucionais.
§ único
- É vedado ao Centro de Inteligência quaisquer atividades que desrespeitem os Direitos e Garantias Fundamentais do Cidadão.