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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 18942 de 18 de Dezembro de 1997

Cria, na estrutura da Polícia Militar do Distrito Federal, o Centro de Inteligência (Cl), e dá outras providências.

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Art. 7º

O Comandante-Geral, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, baixará instruções complementares necessárias à sua execução, bem como aquelas relativas à estrutura e funcionamento do Centro de Inteligência.