Decreto do Distrito Federal nº 18558 de 28 de Agosto de 1997
Estabelece critérios a serem observados por órgãos e entidades do Distrito Federal nas propostas referentes a estrutura organizacional e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na alinea “a” do inciso 1 do art. 2º, da Lei n° 408, de 13 de janeiro de 1993, combinado com o contido no Decreto n° 18.444, de 15 de julho de 1997, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de Agosto de 1997
As proposições relativas a estruturação e reestruturação organizacional do Gabinete do Governador, da Vice-Govemadoria, da Procuradoria Geral, das Secretarias de Estado, Órgãos Relativamente Autônomos, Administrações Regionais, Autarquias e Fundações do Distrito Federal, dar-se ão de acordo com o disposto neste Decreto.
inclusão, transferência, alteração, remanejamento, exclusão e desmembramento de atividades, de cargos em comissão e de natureza especial;
criação, fusão, vinculação, relacionamento, competência, classificação, nominação e extinção de unidades ou órgãos, inclusive de deliberação coletiva;
As propostas de que trata este Decreto serão, obrigatoriamente, encaminhadas a Secretaria de Administração para analise.
A Coordenação de Organização Administrativa da Subsecretaria de Modernização e Organização Administrativa emitira parecer tecnico-organizacional sobre a matéria.
Havendo manifestação favorável e incidindo em aumento de despesa, a Secretaria de Administração remetera a proposta a Secretaria de Fazenda e Planejamento para analise economico-financeira.
minuta de decreto ou, caso haja aumento de despesa, minuta de projeto de lei com respectiva mensagem,
quadro comparativo das despesas decorrentes. Paragrafo único - O atendimento ao disposto nos incisos VI, VII e VIII devera ocorrer somente nos casos em que os assuntos ali tratados venham contemplados na proposta.
A partir da data de vigência deste Decreto, a Secretaria de Administração estabelecera normas disciplinando os procedimentos administrativos referentes ao contido no artigo 2°.
A Secretaria de Administração acompanhara a aplicação deste Decreto, cabendo-lhe adotar as providencias pertinentes nos casos de eventuais inobservâncias.
109° da Republica e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE