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Decreto do Distrito Federal nº 18558 de 28 de Agosto de 1997

Estabelece critérios a serem observados por órgãos e entidades do Distrito Federal nas propostas referentes a estrutura organizacional e da outras providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na alinea “a” do inciso 1 do art. 2º, da Lei n° 408, de 13 de janeiro de 1993, combinado com o contido no Decreto n° 18.444, de 15 de julho de 1997, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de Agosto de 1997


Art. 1º

As proposições relativas a estruturação e reestruturação organizacional do Gabinete do Governador, da Vice-Govemadoria, da Procuradoria Geral, das Secretarias de Estado, Órgãos Relativamente Autônomos, Administrações Regionais, Autarquias e Fundações do Distrito Federal, dar-se ão de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 2º

As propostas referidas no art. 1º deste Decreto abrangem:

I

os estatutos e suas alterações;

II

os regimentos e suas alterações;

III

inclusão, transferência, alteração, remanejamento, exclusão e desmembramento de atividades, de cargos em comissão e de natureza especial;

IV

criação, fusão, vinculação, relacionamento, competência, classificação, nominação e extinção de unidades ou órgãos, inclusive de deliberação coletiva;

V

normatização e manualização de métodos e processos relativos a estrutura orgânica.

Art. 3º

As propostas de que trata este Decreto serão, obrigatoriamente, encaminhadas a Secretaria de Administração para analise.

§ 1º

A Coordenação de Organização Administrativa da Subsecretaria de Modernização e Organização Administrativa emitira parecer tecnico-organizacional sobre a matéria.

§ 2º

Havendo manifestação favorável e incidindo em aumento de despesa, a Secretaria de Administração remetera a proposta a Secretaria de Fazenda e Planejamento para analise economico-financeira.

Art. 4º

As proposições deverão conter:

I

fundamentação legal;

II

descrição detalhada dos objetivos organizacionais;

III

identificação das disfunções,

IV

minuta de decreto ou, caso haja aumento de despesa, minuta de projeto de lei com respectiva mensagem,

V

organograma atualizado do órgão/entidade;

VI

as novas atividades a serem desenvolvidas;

VII

quadro demonstrativo contendo os cargos em comissão a serem extintos e criados;

VIII

quadro comparativo das despesas decorrentes. Paragrafo único - O atendimento ao disposto nos incisos VI, VII e VIII devera ocorrer somente nos casos em que os assuntos ali tratados venham contemplados na proposta.

Art. 5º

A partir da data de vigência deste Decreto, a Secretaria de Administração estabelecera normas disciplinando os procedimentos administrativos referentes ao contido no artigo 2°.

Art. 6º

A Secretaria de Administração acompanhara a aplicação deste Decreto, cabendo-lhe adotar as providencias pertinentes nos casos de eventuais inobservâncias.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrario.


109° da Republica e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Decreto do Distrito Federal nº 18558 de 28 de Agosto de 1997