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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 18558 de 28 de Agosto de 1997

Estabelece critérios a serem observados por órgãos e entidades do Distrito Federal nas propostas referentes a estrutura organizacional e da outras providencias.

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Art. 3º

As propostas de que trata este Decreto serão, obrigatoriamente, encaminhadas a Secretaria de Administração para analise.

§ 1º

A Coordenação de Organização Administrativa da Subsecretaria de Modernização e Organização Administrativa emitira parecer tecnico-organizacional sobre a matéria.

§ 2º

Havendo manifestação favorável e incidindo em aumento de despesa, a Secretaria de Administração remetera a proposta a Secretaria de Fazenda e Planejamento para analise economico-financeira.

Art. 3º, §2º do Decreto do Distrito Federal 18558 /1997