Artigo 4º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 18558 de 28 de Agosto de 1997
Estabelece critérios a serem observados por órgãos e entidades do Distrito Federal nas propostas referentes a estrutura organizacional e da outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As proposições deverão conter:
I
fundamentação legal;
II
descrição detalhada dos objetivos organizacionais;
III
identificação das disfunções,
IV
minuta de decreto ou, caso haja aumento de despesa, minuta de projeto de lei com respectiva mensagem,
V
organograma atualizado do órgão/entidade;
VI
as novas atividades a serem desenvolvidas;
VII
quadro demonstrativo contendo os cargos em comissão a serem extintos e criados;
VIII
quadro comparativo das despesas decorrentes. Paragrafo único - O atendimento ao disposto nos incisos VI, VII e VIII devera ocorrer somente nos casos em que os assuntos ali tratados venham contemplados na proposta.