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Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 18558 de 28 de Agosto de 1997

Estabelece critérios a serem observados por órgãos e entidades do Distrito Federal nas propostas referentes a estrutura organizacional e da outras providencias.

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Art. 4º

As proposições deverão conter:

I

fundamentação legal;

II

descrição detalhada dos objetivos organizacionais;

III

identificação das disfunções,

IV

minuta de decreto ou, caso haja aumento de despesa, minuta de projeto de lei com respectiva mensagem,

V

organograma atualizado do órgão/entidade;

VI

as novas atividades a serem desenvolvidas;

VII

quadro demonstrativo contendo os cargos em comissão a serem extintos e criados;

VIII

quadro comparativo das despesas decorrentes. Paragrafo único - O atendimento ao disposto nos incisos VI, VII e VIII devera ocorrer somente nos casos em que os assuntos ali tratados venham contemplados na proposta.

Art. 4º, I do Decreto do Distrito Federal 18558 /1997