Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 18558 de 28 de Agosto de 1997
Estabelece critérios a serem observados por órgãos e entidades do Distrito Federal nas propostas referentes a estrutura organizacional e da outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Secretaria de Administração acompanhara a aplicação deste Decreto, cabendo-lhe adotar as providencias pertinentes nos casos de eventuais inobservâncias.