Decreto do Distrito Federal nº 18105 de 19 de Março de 1997
Regulamenta a Lei n° 1.375, de 16 de janeiro de 1997, que Dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços públicos de vistoria e inspeção de segurança de veículos no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e de acordo com o disposto no art. 7° da Lei n° 1.375, de 16 de janeiro de 1997, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
O Poder Público, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, poderá conceder ou permitir a particulares, exclusivamente, a prestação dos serviços públicos de vistoria e inspeção de segurança de veículos.
Os serviços de vistoria e inspeção de segurança de veículos têm como objetivo aferir: 1 - se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios que atendam às especificações técnicas e se estão em perfeitas condições de funcionamento e segurança;
se as características originais dos veículos e seus agregados previstos na Legislação de Trânsito, não foram modificados sem a devida autorização da autoridade competente;
as reais condições de eficiência e de segurança dos sistemas funcionais dos veículos, visando propiciar maior segurança no trânsito e reduzir a poluição ambiental.
Se durante a vistoria e inspeção forem detectados indícios de irregularidades no tocante a autenticidade da identificação do veículo, da sua documentação, bem como da legitimidade da propriedade, estes deverão ser imediatamente comunicados ao DETRAN/DF e à Policia Civil do Distrito Federal, paralisando-se os serviços de vistoria e inspeção, vedada a emissão de relatório técnico até apuração do ocorrido.
A concessão ou permissão do serviço público de vistoria e inspeção de segurança de veículos ocorrerá por meio de Licitação Pública e obedecerá as Normas previstas na Legislação de Trânsito.
Os serviços, de vistoria e inspeção de segurança de veículos serão realizados em estações automatizadas e informatizadas, fixas ou móveis, equipadas para essa finalidade, não sendo admitida a realização de qualquer atividade em suas instalações concernente a reparações, recondicionamento, substituição ou comércio de peças e acessórios.
É vedada a existência nas estações de vistoria e inspeção de segurança de veículos de qualquer tipo de propaganda ou alusão as atividades citadas no caput deste artigo.
A critério do DETRAN/DF fica autorizada a realização de outras atividades comerciais, públicas ou comunitárias nas estações de vistoria e inspeção de segurança de veículos.
O grau de automação e de informatização das estações deverá ser dimensionado e guardar relação com a frota alvo de veículos a ser inspecionada, de forma a garantir a qualidade, a eficiência e a rapidez aos serviços prestados aos usuários.
Os serviços prestados nas estações deverão resguardar a segurança e a imparcialidade do agente controlador no processo de vistoria e inspeção.
As máquinas, os instrumentos e as ferramentas utilizados nas estações para as vistorias e inspeções de segurança de veículos deverão ser submetidos, periodicamente, à manutenção geral e à aferição, de acordo com os procedimentos e critérios estabelecidos pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, devendo esses equipamentos serem substituídos ou adequados aos avanços tecnológicos de mercado, objetivando o aprimoramento dos serviços prestados.
As entidades e as associações civis, sem fins lucrativos, representativas de categorias profissionais e econômicas desde que prestadoras de serviços de transporte coletivo e individual de passageiros e de cargas, poderão ser credenciadas pelo Poder Público para a prestação dos serviços públicos aludidos no caput, individualmente ou em consórcio, exclusivamente aos seus associados.
O credenciamento de entidades será realizado através de procedimentos, exigências e garantias fixados pelo DETRAN/DF, observada a/legislação pertinente e, no mínimo, o seguinte: I- idoneidade; II- responsabilidade técnica; III- capacidade operacional.
Os profissionais das entidades de que trata este artigo, encarregados da realização das vistorias e inspeções, deverão ser habilitados e cadastrados conforme exigências, regras e procedimentos estabelecido pelo DETRAN/DF.
As entidades, empresas ou pessoas que desempenham atividades de comércio de autopeças, de veículos ou que tenham sido condenadas pelo cometimento de infrações previstas no Código de Defesa do Consumidor não poderão ser credenciadas para participar, direta ou indiretamente, do processo licitatório, da coordenação, da execução e da fiscalização dos serviços de vistorias e inspeções de veículos.
Após a realização da vistoria e inspeção de veículos será expedido o respectivo relatório, discriminando as reais condições do veículo, certificado pelo agente controlador, de inteira responsabilidade do concessionário ou permissinário.
Fica o Departamento de Trânsito do Distrito Federal-DETRAN/DF autorizado a firmar acordo de parceria com entidades representativas de classe dos revendedores de veículos automotores do Distrito Federal, para que sejam realizados por essas entidades, serviços na área de registro e licenciamento, transferência, emissão .e entrega de documentos de veículos sob a gestão do DETRAN/DF.
O disposto neste artigo não inclui a emissão de Certificado de Registro de Veículos e outros documentos assemelhados, inclusive a prestação de informações sobre veículos cadastrados no Distrito Federal, de exclusiva competência do DETRAN/DF.
Para a assinatura de acordo de parceria, a parte requerente deverá arcar com os custos aquisição e instalação de terminal de acesso às informações disponíveis, de manutenção e de pessoal especializado, além de provar a disponibilidade de espaço, habilitação jurídica, capacidade econômica, financeira operacional e regularidade fiscal.
No acordo de parceria as partes deverão estabelecer além de outras exigências que o Poder Público entender necessárias, a responsabilidade das entidades por perdas e danos causados ao DETRAN/DF ou aos seus usuários, as sanções administrativas, os tipos de serviços a serem prestados em parceria, os casos de suspensão provisória ou de rescisão unilateral do acordo.
No caso de assinatura de acordo assemeinauo com concessionárias de veículos automotores sediadas no Distrito Federal, deverá obedecer as mesmas regras e exigências previstas neste Artigo e seus parágrafos.