Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 18105 de 19 de Março de 1997
Regulamenta a Lei n° 1.375, de 16 de janeiro de 1997, que Dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços públicos de vistoria e inspeção de segurança de veículos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As entidades, empresas ou pessoas que desempenham atividades de comércio de autopeças, de veículos ou que tenham sido condenadas pelo cometimento de infrações previstas no Código de Defesa do Consumidor não poderão ser credenciadas para participar, direta ou indiretamente, do processo licitatório, da coordenação, da execução e da fiscalização dos serviços de vistorias e inspeções de veículos.