Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 18105 de 19 de Março de 1997
Regulamenta a Lei n° 1.375, de 16 de janeiro de 1997, que Dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços públicos de vistoria e inspeção de segurança de veículos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o Departamento de Trânsito do Distrito Federal-DETRAN/DF autorizado a firmar acordo de parceria com entidades representativas de classe dos revendedores de veículos automotores do Distrito Federal, para que sejam realizados por essas entidades, serviços na área de registro e licenciamento, transferência, emissão .e entrega de documentos de veículos sob a gestão do DETRAN/DF.
§ 1º
O disposto neste artigo não inclui a emissão de Certificado de Registro de Veículos e outros documentos assemelhados, inclusive a prestação de informações sobre veículos cadastrados no Distrito Federal, de exclusiva competência do DETRAN/DF.
§ 2º
Para a assinatura de acordo de parceria, a parte requerente deverá arcar com os custos aquisição e instalação de terminal de acesso às informações disponíveis, de manutenção e de pessoal especializado, além de provar a disponibilidade de espaço, habilitação jurídica, capacidade econômica, financeira operacional e regularidade fiscal.
§ 3º
No acordo de parceria as partes deverão estabelecer além de outras exigências que o Poder Público entender necessárias, a responsabilidade das entidades por perdas e danos causados ao DETRAN/DF ou aos seus usuários, as sanções administrativas, os tipos de serviços a serem prestados em parceria, os casos de suspensão provisória ou de rescisão unilateral do acordo.
§ 4º
No caso de assinatura de acordo assemeinauo com concessionárias de veículos automotores sediadas no Distrito Federal, deverá obedecer as mesmas regras e exigências previstas neste Artigo e seus parágrafos.