Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 18105 de 19 de Março de 1997
Regulamenta a Lei n° 1.375, de 16 de janeiro de 1997, que Dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços públicos de vistoria e inspeção de segurança de veículos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Após a realização da vistoria e inspeção de veículos será expedido o respectivo relatório, discriminando as reais condições do veículo, certificado pelo agente controlador, de inteira responsabilidade do concessionário ou permissinário.