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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 18105 de 19 de Março de 1997

Regulamenta a Lei n° 1.375, de 16 de janeiro de 1997, que Dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços públicos de vistoria e inspeção de segurança de veículos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Após a realização da vistoria e inspeção de veículos será expedido o respectivo relatório, discriminando as reais condições do veículo, certificado pelo agente controlador, de inteira responsabilidade do concessionário ou permissinário.