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Artigo 2º, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 18105 de 19 de Março de 1997

Regulamenta a Lei n° 1.375, de 16 de janeiro de 1997, que Dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços públicos de vistoria e inspeção de segurança de veículos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Os serviços, de vistoria e inspeção de segurança de veículos serão realizados em estações automatizadas e informatizadas, fixas ou móveis, equipadas para essa finalidade, não sendo admitida a realização de qualquer atividade em suas instalações concernente a reparações, recondicionamento, substituição ou comércio de peças e acessórios.

§ 1º

É vedada a existência nas estações de vistoria e inspeção de segurança de veículos de qualquer tipo de propaganda ou alusão as atividades citadas no caput deste artigo.

§ 2º

A critério do DETRAN/DF fica autorizada a realização de outras atividades comerciais, públicas ou comunitárias nas estações de vistoria e inspeção de segurança de veículos.

§ 3º

O grau de automação e de informatização das estações deverá ser dimensionado e guardar relação com a frota alvo de veículos a ser inspecionada, de forma a garantir a qualidade, a eficiência e a rapidez aos serviços prestados aos usuários.

§ 4º

Os serviços prestados nas estações deverão resguardar a segurança e a imparcialidade do agente controlador no processo de vistoria e inspeção.

§ 5º

As máquinas, os instrumentos e as ferramentas utilizados nas estações para as vistorias e inspeções de segurança de veículos deverão ser submetidos, periodicamente, à manutenção geral e à aferição, de acordo com os procedimentos e critérios estabelecidos pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, devendo esses equipamentos serem substituídos ou adequados aos avanços tecnológicos de mercado, objetivando o aprimoramento dos serviços prestados.