Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 18105 de 19 de Março de 1997
Regulamenta a Lei n° 1.375, de 16 de janeiro de 1997, que Dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços públicos de vistoria e inspeção de segurança de veículos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As entidades e as associações civis, sem fins lucrativos, representativas de categorias profissionais e econômicas desde que prestadoras de serviços de transporte coletivo e individual de passageiros e de cargas, poderão ser credenciadas pelo Poder Público para a prestação dos serviços públicos aludidos no caput, individualmente ou em consórcio, exclusivamente aos seus associados.
§ 1º
O credenciamento de entidades será realizado através de procedimentos, exigências e garantias fixados pelo DETRAN/DF, observada a/legislação pertinente e, no mínimo, o seguinte: I- idoneidade; II- responsabilidade técnica; III- capacidade operacional.
§ 2º
Os profissionais das entidades de que trata este artigo, encarregados da realização das vistorias e inspeções, deverão ser habilitados e cadastrados conforme exigências, regras e procedimentos estabelecido pelo DETRAN/DF.