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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 18105 de 19 de Março de 1997

Regulamenta a Lei n° 1.375, de 16 de janeiro de 1997, que Dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços públicos de vistoria e inspeção de segurança de veículos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

O Poder Público, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, poderá conceder ou permitir a particulares, exclusivamente, a prestação dos serviços públicos de vistoria e inspeção de segurança de veículos.

§ 1º

Os serviços de vistoria e inspeção de segurança de veículos têm como objetivo aferir: 1 - se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios que atendam às especificações técnicas e se estão em perfeitas condições de funcionamento e segurança;

II

se as características originais dos veículos e seus agregados previstos na Legislação de Trânsito, não foram modificados sem a devida autorização da autoridade competente;

III

as reais condições de eficiência e de segurança dos sistemas funcionais dos veículos, visando propiciar maior segurança no trânsito e reduzir a poluição ambiental.

§ 2º

Se durante a vistoria e inspeção forem detectados indícios de irregularidades no tocante a autenticidade da identificação do veículo, da sua documentação, bem como da legitimidade da propriedade, estes deverão ser imediatamente comunicados ao DETRAN/DF e à Policia Civil do Distrito Federal, paralisando-se os serviços de vistoria e inspeção, vedada a emissão de relatório técnico até apuração do ocorrido.

§ 3º

A concessão ou permissão do serviço público de vistoria e inspeção de segurança de veículos ocorrerá por meio de Licitação Pública e obedecerá as Normas previstas na Legislação de Trânsito.