Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 18105 de 19 de Março de 1997
Regulamenta a Lei n° 1.375, de 16 de janeiro de 1997, que Dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços públicos de vistoria e inspeção de segurança de veículos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os serviços, de vistoria e inspeção de segurança de veículos serão realizados em estações automatizadas e informatizadas, fixas ou móveis, equipadas para essa finalidade, não sendo admitida a realização de qualquer atividade em suas instalações concernente a reparações, recondicionamento, substituição ou comércio de peças e acessórios.
§ 1º
É vedada a existência nas estações de vistoria e inspeção de segurança de veículos de qualquer tipo de propaganda ou alusão as atividades citadas no caput deste artigo.
§ 2º
A critério do DETRAN/DF fica autorizada a realização de outras atividades comerciais, públicas ou comunitárias nas estações de vistoria e inspeção de segurança de veículos.
§ 3º
O grau de automação e de informatização das estações deverá ser dimensionado e guardar relação com a frota alvo de veículos a ser inspecionada, de forma a garantir a qualidade, a eficiência e a rapidez aos serviços prestados aos usuários.
§ 4º
Os serviços prestados nas estações deverão resguardar a segurança e a imparcialidade do agente controlador no processo de vistoria e inspeção.
§ 5º
As máquinas, os instrumentos e as ferramentas utilizados nas estações para as vistorias e inspeções de segurança de veículos deverão ser submetidos, periodicamente, à manutenção geral e à aferição, de acordo com os procedimentos e critérios estabelecidos pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, devendo esses equipamentos serem substituídos ou adequados aos avanços tecnológicos de mercado, objetivando o aprimoramento dos serviços prestados.