Decreto do Distrito Federal nº 17831 de 18 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o repasse das verbas provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para a rede pública de ensino do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 18 de novembro de 1996.
Fica o Secretário de Educação autorizado a aprovar a programação de repasse de recursos financeiros, resultante de Convênio celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, às escolas da rede pública de ensino que não possuem unidades executoras, bem como as normas que disciplinam os critérios e procedimentos para sua efetivação.
O repasse de recursos de que trata este artigo destina-se à execução do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme segue:
O repasse de recursos de que trata este artigo terá o limite estabelecido, de acordo com a Resolução nº 04, de 14 de fevereiro de 1996 - FNDE/MEC e Portaria Conjunta dos Secretários de Educação e de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, em conta bancária específica, no Banco de Brasília.
O repasse de recursos será efetuado em favor do Diretor ou Vice-Diretor de estabelecimento de ensino da rede pública do Distrito Federal.
- Quando se tratar de escola que não dispõe de Diretor ou Vice-Diretor, o repasse será efetuado em favor do Diretor da Divisão Regional de Ensino.
Os recursos financeiros destinados para 0 repasse, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou fundo de aplicação financeira de curto prazo ou, ainda, em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a previsão de utilização for inferior a um mês.
Os recursos financeiros destinados ao repasse a que se refere o artigo 1º correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
A prestação de contas da utilização dos recursos de que trata este Decreto ocorrerá do Diretor ou Vice-Diretor do estabelecimento de ensino para a Secretaria de Educação e desta para o FNDE, nos prazos de até 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, respectivamente, contados do término da vigência do Convênio e atenderá ás exigências específicas do FNDE, estabelecidas no Convênio.
108º da República e 37º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE