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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 17831 de 18 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o repasse das verbas provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para a rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 1º

Fica o Secretário de Educação autorizado a aprovar a programação de repasse de recursos financeiros, resultante de Convênio celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, às escolas da rede pública de ensino que não possuem unidades executoras, bem como as normas que disciplinam os critérios e procedimentos para sua efetivação.

§ 1º

O repasse de recursos de que trata este artigo destina-se à execução do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme segue:

I

manutenção e conservação do prédio escolar;

II

aquisição de material necessário ao funcionamento da escola,

III

aquisição de material escolar, didático e pedagógico;

IV

aquisição de fitas de vídeo para a TV Escola;

V

capacitação e aperfeiçoamento de profissionais da educação,

VI

avaliação de aprendizagem;

VII

implementação de projeto pedagógico;

VIII

desenvolvimento de atividades educacionais diversas.

§ 2º

O repasse de recursos de que trata este artigo terá o limite estabelecido, de acordo com a Resolução nº 04, de 14 de fevereiro de 1996 - FNDE/MEC e Portaria Conjunta dos Secretários de Educação e de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, em conta bancária específica, no Banco de Brasília.