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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 17831 de 18 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o repasse das verbas provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para a rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 5º

A prestação de contas da utilização dos recursos de que trata este Decreto ocorrerá do Diretor ou Vice-Diretor do estabelecimento de ensino para a Secretaria de Educação e desta para o FNDE, nos prazos de até 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, respectivamente, contados do término da vigência do Convênio e atenderá ás exigências específicas do FNDE, estabelecidas no Convênio.