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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 17831 de 18 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o repasse das verbas provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para a rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 3º

Os recursos financeiros destinados para 0 repasse, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou fundo de aplicação financeira de curto prazo ou, ainda, em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a previsão de utilização for inferior a um mês.