Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 17831 de 18 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o repasse das verbas provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para a rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Secretário de Educação autorizado a aprovar a programação de repasse de recursos financeiros, resultante de Convênio celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, às escolas da rede pública de ensino que não possuem unidades executoras, bem como as normas que disciplinam os critérios e procedimentos para sua efetivação.
§ 1º
O repasse de recursos de que trata este artigo destina-se à execução do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme segue:
I
manutenção e conservação do prédio escolar;
II
aquisição de material necessário ao funcionamento da escola,
III
aquisição de material escolar, didático e pedagógico;
IV
aquisição de fitas de vídeo para a TV Escola;
V
capacitação e aperfeiçoamento de profissionais da educação,
VI
avaliação de aprendizagem;
VII
implementação de projeto pedagógico;
VIII
desenvolvimento de atividades educacionais diversas.
§ 2º
O repasse de recursos de que trata este artigo terá o limite estabelecido, de acordo com a Resolução nº 04, de 14 de fevereiro de 1996 - FNDE/MEC e Portaria Conjunta dos Secretários de Educação e de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, em conta bancária específica, no Banco de Brasília.