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Decreto do Distrito Federal nº 17545 de 22 de Julho de 1996

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica delegada atribuição às Administrações Regionais para a elaboração e aprovação de projetos urbanísticos, de âmbito local, referentes à paisagismo de espaços livres de uso público, mobiliário urbano, reformulação de sistema viário, parcelamento urbano e correções de Normas de Edificações, Uso e Gabarito - NGB, nas Regiões Administrativas, sem prejuízo do disposto no Decreto n° 15.115, de 14 de outubro de 1993. § 1° Os projetos urbanísticos de que trata o caput deste artigo são os de:

I

paisagismo de espaços livres de uso público;

II

mobiliário urbano;

III

reformulação de sistema viário, do tipo:

a

baias de embarque e desembarque;

b

faixas de aceleração e desaçeleração;

c

acessos e retornos;

d

estacionamentos locais. § 2° O mobiliário urbano de que trata o inciso II, parágrafo 1° deste artigo, compreende os constantes no Decreto n ° 15.454, de 23 de fevereiro de 1994 e na Norma Brasileira NBR 9283, de março de 1986, da Associação Brasileira de Norma Técnica - ABNT.

Art. 2º

Até a aprovação do Plano Diretor Local - PDL , a elaboração dos projetos de urbanismo, de parcelamento urbano, ocupação do solo e correções de Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB, poderão ser delegados pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF às Administrações Regionais por ato próprio. Parágrafo único Os projetos de urbanismo de que trata o caput deste artigo são:

I

remembramento;

II

retificação de dimensões de lote ou conjunto de lotes;

III

criação de áreas;

IV

regularização de área.

Art. 3º

São considerados de âmbito local os projetos urbanísticos e as correções de normas de edificação, uso e gabarito relativos às intervenções pontuais que não proporcionem impacto(s) de abrangência global à cidade ou região, interferindo apenas com as áreas lindeiras, sem alteração das características estruturais viárias, de uso, ocupação e parcelamento.

Art. 4º

Os projetos urbanísticos deverão seguir as diretrizes do Plano Diretor Local.

Art. 5º

Os projetos urbanísticos deverão ser encaminhados ao IPDF, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de aprovação para fins de conhecimento e atualização do acervo técnico.

Parágrafo único

Em relação ao mobiliário urbano, só deverão ser encaminhados ao IPDF, os projetos referentes à implantação de pequenas edificações.

Art. 6º

Os projetos urbanísticos, de que trata o art. 1°, deverão respeitar a legislação vigente, as Normas Técnicas para apresentação de projetos de urbanismo editadas pelo IPDF, os procedimentos regulares de consultas pertinentes à especificidade de cada projeto e a Norma Brasileira NBR 9050, de setembro de 1994, da Associação de Norma Técnica - ABNT, referente à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência a edificações, espaço, mobiliário e equipamentos urbanos.

Art. 7º

O Administrador Regional, após ouvido o Conselho Local, encaminhará a aprovação dos projetos urbanísticos, de que trata o presente decreto através de ato próprio, a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único

Os projetos urbanísticos a serem analisados pelos Conselhos Locais serão aqueles definidos pelo seu regimento interno.

Art. 8º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 17545 de 22 de Julho de 1996