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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 17545 de 22 de Julho de 1996

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Art. 3º

São considerados de âmbito local os projetos urbanísticos e as correções de normas de edificação, uso e gabarito relativos às intervenções pontuais que não proporcionem impacto(s) de abrangência global à cidade ou região, interferindo apenas com as áreas lindeiras, sem alteração das características estruturais viárias, de uso, ocupação e parcelamento.