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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 17545 de 22 de Julho de 1996

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Art. 6º

Os projetos urbanísticos, de que trata o art. 1°, deverão respeitar a legislação vigente, as Normas Técnicas para apresentação de projetos de urbanismo editadas pelo IPDF, os procedimentos regulares de consultas pertinentes à especificidade de cada projeto e a Norma Brasileira NBR 9050, de setembro de 1994, da Associação de Norma Técnica - ABNT, referente à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência a edificações, espaço, mobiliário e equipamentos urbanos.