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Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 17545 de 22 de Julho de 1996

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Art. 2º

Até a aprovação do Plano Diretor Local - PDL , a elaboração dos projetos de urbanismo, de parcelamento urbano, ocupação do solo e correções de Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB, poderão ser delegados pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF às Administrações Regionais por ato próprio. Parágrafo único Os projetos de urbanismo de que trata o caput deste artigo são:

I

remembramento;

II

retificação de dimensões de lote ou conjunto de lotes;

III

criação de áreas;

IV

regularização de área.