Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 17545 de 22 de Julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Administrador Regional, após ouvido o Conselho Local, encaminhará a aprovação dos projetos urbanísticos, de que trata o presente decreto através de ato próprio, a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único
Os projetos urbanísticos a serem analisados pelos Conselhos Locais serão aqueles definidos pelo seu regimento interno.