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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 17545 de 22 de Julho de 1996

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Art. 7º

O Administrador Regional, após ouvido o Conselho Local, encaminhará a aprovação dos projetos urbanísticos, de que trata o presente decreto através de ato próprio, a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único

Os projetos urbanísticos a serem analisados pelos Conselhos Locais serão aqueles definidos pelo seu regimento interno.