Decreto do Distrito Federal nº 16952 de 22 de Novembro de 1995
Constitui Grupo de Trabalho para detalhar o projeto elaborado pelo IPDF e estabelecer os procedimentos necessários à implementação do mesmo, referente às áreas lindeiras ao Comércio Local Sul do Plano Piloto.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os Artigos 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08 de junho de 1993, e 24, da Lei nº 353, de 18 de novembro de 1992, tendo em Vista 0 que consta do processo n« 030-016.258/92, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de novembro de 1995.
Fica instituído Grupo de Trabalho para, no prazo de 30 ( trinta) dias, detalhar o projeto elaborado pelo Instituto de Planejamento Territórial e Urbano do Distrito Federal - IPDF e estabelecer os procedimentos técnicos necessários à implementação do mesmo, referentes às áreas lindeiras ao Comércio Local Sul do Plano Piloto.
Ficam designados para compor o Grupo de Trabalho de que trata o artigo 1º deste, os seguintes membros, na qualidade de representantes dos órgãos e entidades mencionados:
Departamento do Património Histórico e Artístico do Distrito Federal - DePHA - DULCE BLANCO BARROSO.
Instituto de Planejamento Territórial e Urbano do Distrito Federal - IPDF - ADILSON BRITO DE CARVALHO, RONALD BELO FERREIRA e RANIERE TEIXEIRA SOARES.
Participará do Grupo de Trabalho, em caráter consultivo, um representante do IPHAN - Instituto do Património Histórico Nacional do Ministério da Cultura.
Com o objetivo de subsidiar o Grupo de Trabalho, deverão consultados obrigatoriamente os seguintes órgãos e entidades:
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER; VIII- Associação de Prefeituras Comunitárias das Superquadras da Asa Sul.
O Grupo de Trabalho deverá se reportar aos estudos já elaborados quanto aos diversos aspectos incidentes acerca do Comércio Local Sul e suas áreas lindeiras.
Na impossibilidade da presença dos representantes na Comissão por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas, o chefe imediato do órgão representado deverá ser responsável pela indicação de um substituto.
107º da Republica e 36º de Brasília . CRISTOVAM BUARQUE.