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Decreto do Distrito Federal nº 16952 de 22 de Novembro de 1995

Constitui Grupo de Trabalho para detalhar o projeto elaborado pelo IPDF e estabelecer os procedimentos necessários à implementação do mesmo, referente às áreas lindeiras ao Comércio Local Sul do Plano Piloto.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os Artigos 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08 de junho de 1993, e 24, da Lei nº 353, de 18 de novembro de 1992, tendo em Vista 0 que consta do processo n« 030-016.258/92, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de novembro de 1995.


Art. 1º

Fica instituído Grupo de Trabalho para, no prazo de 30 ( trinta) dias, detalhar o projeto elaborado pelo Instituto de Planejamento Territórial e Urbano do Distrito Federal - IPDF e estabelecer os procedimentos técnicos necessários à implementação do mesmo, referentes às áreas lindeiras ao Comércio Local Sul do Plano Piloto.

Art. 2º

Ficam designados para compor o Grupo de Trabalho de que trata o artigo 1º deste, os seguintes membros, na qualidade de representantes dos órgãos e entidades mencionados:

I

Administração Regional_de Brasília- RA I - OSVALDO T. GÓES JÚNIOR

II

Departamento do Património Histórico e Artístico do Distrito Federal - DePHA - DULCE BLANCO BARROSO.

III

Instituto de Planejamento Territórial e Urbano do Distrito Federal - IPDF - ADILSON BRITO DE CARVALHO, RONALD BELO FERREIRA e RANIERE TEIXEIRA SOARES.

Art. 3º

A Supervisão e a coordenação executiva do Grupo de Trabalho serão exercidas pelo IPDF.

Art. 4º

Participará do Grupo de Trabalho, em caráter consultivo, um representante do IPHAN - Instituto do Património Histórico Nacional do Ministério da Cultura.

Art. 5º

Com o objetivo de subsidiar o Grupo de Trabalho, deverão consultados obrigatoriamente os seguintes órgãos e entidades:

I

Procuradoria Geral do Distrito Federal.

II

Departamento de_Trânsito do Distrito Federal - DETRAN.

III

Companhia Energética de Brasília - CEB.

IV

Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB.

V

Telecomunicações de Brasília S.A - TELEBRASÍLIA.

VI

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil NOVACAP.

VII

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER; VIII- Associação de Prefeituras Comunitárias das Superquadras da Asa Sul.

IX

Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO.

Art. 6º

O Grupo de Trabalho deverá se reportar aos estudos já elaborados quanto aos diversos aspectos incidentes acerca do Comércio Local Sul e suas áreas lindeiras.

Art. 7º

Na impossibilidade da presença dos representantes na Comissão por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas, o chefe imediato do órgão representado deverá ser responsável pela indicação de um substituto.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


107º da Republica e 36º de Brasília . CRISTOVAM BUARQUE.

Decreto do Distrito Federal nº 16952 de 22 de Novembro de 1995