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Artigo 5º, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 16952 de 22 de Novembro de 1995

Constitui Grupo de Trabalho para detalhar o projeto elaborado pelo IPDF e estabelecer os procedimentos necessários à implementação do mesmo, referente às áreas lindeiras ao Comércio Local Sul do Plano Piloto.

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Art. 5º

Com o objetivo de subsidiar o Grupo de Trabalho, deverão consultados obrigatoriamente os seguintes órgãos e entidades:

I

Procuradoria Geral do Distrito Federal.

II

Departamento de_Trânsito do Distrito Federal - DETRAN.

III

Companhia Energética de Brasília - CEB.

IV

Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB.

V

Telecomunicações de Brasília S.A - TELEBRASÍLIA.

VI

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil NOVACAP.

VII

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER; VIII- Associação de Prefeituras Comunitárias das Superquadras da Asa Sul.

IX

Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO.

Art. 5º, IX do Decreto do Distrito Federal 16952 /1995