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Decreto do Distrito Federal nº 16052 de 07 de Novembro de 1994

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasilia, 07 de novembro de 1994


Art. 1º

Fica criado o Parque Ecológico Veredinha, com área de 29.00 ha (vinte e nove hectares), conforme definido no Projeto de Urbanismo Parcelamento - URB 66/92 e respectivo Memorial Descritivo - MDE 66/92.

Art. 2º

São objetivos do Parque Ecológico Veredinha:

I

repovoar, com espécies nativas, as nascentes e áreas degradadas ao longo do Córrego Veredinha;

II

proporcionar à população condioções de exercer atividades culturais educativas e de lazer em um ambiente natural equilibrado;

III

utilizar os componentes naturais do Parque Ecológico Veredinha na educação ambiental das crianças e jovens, como a finalidade de torna-los guardiães desse patrimônio.

Art. 3º

Compete a Administração Regional de Brazlândia, a implantação, administração e manutenção do Parque, assessorada nos aspectos ambientais, pela Comissão de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA de Brazlândia.

Art. 4º

A supervisão, fiscalização e orientação das atlvidades a serem desenvolvidas no Parque são da competência do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA.

Art. 5º

Para implantação do Parque Ecológico Veredinha, bem como para definição de suas atividades e cumprimento de seus objetivos, será elaborado seu Plano Diretor no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação deste Decreto, que deverá ser aprovado pelo Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA.

Art. 6º

O Poder Público incentivará a criação da Sociedade de Amigos do Parque Ecológico Veredinha, como entidade civil sem fins lucrativos, destinada a contribuir e cooperar para a implantação e manutenção do Parque.

Art. 7º

A instalação de equipamentos ou a concessão de uso da sua área e/ou equipamentos para atividades de caráter privado, só será permitida mediante previa autorização do IEMA, ouvida a Administração Regional.

Art. 8º

Não será permitida na area do Parque o exercício de qualquer atividade que represente risco ou prejuízo ambiental.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrários.


106º da República e 35º de Brasilia JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 16052 de 07 de Novembro de 1994