Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 16052 de 07 de Novembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A instalação de equipamentos ou a concessão de uso da sua área e/ou equipamentos para atividades de caráter privado, só será permitida mediante previa autorização do IEMA, ouvida a Administração Regional.